Sobre a Internação Involuntária de Dependentes Químicos
Criminologia

Sobre a Internação Involuntária de Dependentes Químicos


Pressuposto: é possível, no atual regime legal, inclusive após a Lei de Reforma Psiquiátrica (Lei 10.216/01), que um dependente químico, em estado agudo de crise, seja internado compulsoriamente, sem o seu consentimento.
O esclarecimento é fundamental.
Isto porque, pelo que estive lendo nos últimos dias - vejam o artigo do Deputado Osmar Terra na Zero Hora de ontem -, parece que há, no senso comum, a prevalência de um entendimento de que qualquer internação pressupõe o consentimento do internado. Esta informação não é correta.
O projeto de lei que está em debate no Congresso, de autoria do referido Deputado, pretende, porém, que seja permitida a internação involuntária de usuário de drogas pelo prazo de até seis meses, sem autorização judicial. Conforme destacou a querida Natália Otto, na esclarecedora reportagem publicada no portal Sul 21 (leia aqui), "diferente da compulsória, a internação involuntária não passa pelo Judiciário e ocorre mediante autorização médica."
A questão que está em jogo neste debate é, pois, quem detém o poder de determinar a internação: o juiz, em decisão fundamentada após análise (a) dos argumentos expostos pelos responsáveis pelo dependente em crise aguda, (b) do laudo médico que indica a internação e (c) da manifestação do Ministério Público; ou o médico, após avaliar o paciente e emitir seu laudo.
O argumento do Deputado é de que o procedimento legal é muito burocrático e retarda a internação, que poderia ser feita imediatamente, com a simples solicitação do familiar ao médico.
O tipo de justificativa apresentada me fez lembrar as manifestações dos Delegados de Polícia após a publicação da Constituição de 1988. Naquele momento, grande parte dos policiais argumentava que era um absurdo deixar a prisão "exclusivamente" nas mãos do juiz e que esta burocracia (prisão apenas mediante determinação judicial) tornaria ineficiente a repressão e o combate ao delito.
Ocorre que ambos os argumentos são falaciosos.
Trata-se de uma garantia mínima do Estado de Direito, consagrada na Constituição, de que uma pessoa só poderá ser presa mediante decisão judicial. E não há qualquer diferença formal e substancial entre prisão e internação involuntária. Exatamente por isso é o juiz, e não o médico, que determina e aplica a medida de segurança.
Por mais falhos que possam ser o procedimento e a decisão judicial, trata-se de uma garantia fundamental contra o arbítrio. Arbítrio de policiais, no caso da prisão, e de médicos, no caso da internação. Por melhores que sejam as virtuosas intenções de policiais e de médicos.
Fundamentalmente por este motivo, entendo flagrantemente inconstitucional o Projeto de Lei 7.663/10, de autoria do Deputado Osmar Terra, que altera a Lei de Drogas (Lei 11.343/06).
Fico impressionado como é visceral o desejo inquisitório que alimenta determinados membros da classe médica, sobretudo psiquiatras.
Para além disso, o problema parecer ser, ainda, o da constante tentativa de usurpar competências, desde que as relações entre direito (penal) e psiquiatria foram reforçadas pela criminologia positivista. Médico, avalia; juiz, decide.
Mas o que parece ser bastante simples em alguns casos fica obscurecido pela incontrolável vontade de exercer o potesta puniendi.




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