Publicado no Conjur em 22 de agosto: a demora para julgar
Criminologia

Publicado no Conjur em 22 de agosto: a demora para julgar



Espera como castigo.
Estado abre mão de punir quando demora a julgarPor Marina Ito?Se o Estado chama para si o poder de infligir a pena, então ele deve exercê-lo dentro dos limites que a sociedade lhe impôs. Não pode se apoderar, como tem feito, do tempo do particular. Se o fizer, abre mão do tempo como pena.? A conclusão é do desembargador Geraldo Prado, da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao votar para reverter a sentença de pronúncia contra um réu e declarar extinta a punibilidade do fato em relação a ele.

O processo contra o réu se arrastava há 14 anos.


Ao analisar o ?tempo de cada um e o tempo do poder?, o desembargador cita vários autores que analisam a duração do processo e suas consequências. Em uma delas, Aury Lopes Jr. e Gustavo Henrique Badaró contam sobre uma decisão do Tribunal Europeu de Direitos Humanos que conclui que a sentença condenatória não justifica a demora do processo.

?O processo penal, símbolo de garantia dos direitos fundamentais, também pode representar um prejuízo ao acusado, mesmo porque é evidente que a persecução penal dá ensejo a vários atos limitadores dos direitos individuais, tais como anotação da distribuição da ação penal, ônus de comparecer aos atos processuais, sob pena de condução, dever de comunicar ao juiz a mudança de endereço, etc?, afirmou o desembargador.
Ele afirma que há várias percepções de tempo; de um lado, a percepção da duração do processo para as partes, de outro, para os espectadores.

?Sob o ponto de vista social, todo o tempo é despendido em torno da estigmatização social própria de quem é acusado da prática de um fato criminoso, especialmente no contexto da comunicação de massas?, afirma. Ele cita, ainda, o italiano Luigi Ferrajoli: ?se hoje pode-se falar em valor simbólico e exemplar do Direito Penal, ele deve ser associado não tanto à pena mas, verdadeiramente, ao processo e mais exatamente à acusação e à amplificação operada sem possibilidade de defesa pela imprensa e pela televisão?.

Segundo o desembargador, ?a demora injustificada em dar resposta aos casos penais impõe que o Estado, por inoperância própria, ?abra mão? de seu direito de punir porque, na verdade, já o exerceu por meio da submissão do réu a intenso e prolongado sentimento de incerteza e angústia?.

O desembargador rebate, também, o argumento que costuma pairar no Judiciário: a de que a culpa pela demora também pode se dar pela própria defesa do acusado.

?Especialmente agora os juízes dispõem de meios eficazes para evitar essa espécie de atitude, já que a concentração dos atos processuais em audiência, como consequência lógica do princípio da oralidade, visa não só dar efetividade às garantias do acusado, mas também a coibir eventuais posturas protelatórias das partes?, disse.

No caso concreto, o réu foi acusado de ter ajudado um homem a matar o vizinho, já que teria segurado a vítima, impossibilitando sua defesa.

O crime aconteceu em 1996. Desmembrado o processo, o homem, acusado de ter dado as facadas que culminou com a morte da vítima, foi julgado e o Tribunal do Júri desclassificou a conduta para homicídio culposo. Ele foi condenado a pena de um ano de reclusão e um de detenção. Essa decisão transitou em julgado em 1997.

O MP propôs a absolvição do homem acusado de ter participado do crime, pois entendeu ser ?impossível o reconhecimento do concurso de agentes no excesso culposo?.

Os desembargadores chegaram a mesma conclusão, mas por fundamentos diferentes. Entre eles, o da demora no julgamento do processo, mas também a de prescrição da pena. Isso porque, se condenado, a pena não seria maior que a do réu, condenado por lesão corporal e homicídio culposo.

Eles consideraram, ainda, o fato de o acusado não ter sido encontrado para ser citado. ?Ainda que ele seja tido como foragido ? e isso constitui presunção em seu desfavor, repudiada pela Constituição da República ? a sua ausência no processo é fruto exclusivo da inoperância do Estado.?

?Passaram-se, pois, quase quatorze anos, mais que o mínimo cominado ao crime de homicídio qualificado, e nenhuma resposta foi dada, quer à sociedade, quer ao réu?,escreveu o desembargador na decisão. Para ele, um processo que dura esse tempo sem perspectiva para se chegar a uma decisão, favorável ou não ao réu, ?viola manifestamente o direito fundamental à segurança jurídica?.

Ele foi acompanhado dos desembargadores Maria Helena Salcedo e Cairo Ítalo França, integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio.

Processo simples

Geraldo Prado afirmou que não há inovação e citou decisão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Nela, os desembargadores absolvem um réu condenado por roubo pelo excesso de tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. ?Entendo que não mais se justifica a manutenção deste processo, iniciado nos idos de 2000. Estamos em 2007?, afirmou à época o desembargador Nereu José Giacomolli, relator da apelação.

No caso analisado pelo TJ gaúcho, o desembargador chamou atenção para o fato de o cartório ter demorado mais de cinco meses apenas para intimar o Ministério Público da decisão condenatória. ?As intimações da sentença e a tramitação do recurso tardaram em torno de um ano e seis meses. Somente para intimar o Ministério Público da sentença, o cartório demorou quase cinco meses?, escreveu.

Giacomolli afirmou que um dos réus nem sabia porque estava sendo acusado. ?Evidentemente, depois de um ano após o ocorrido, ocasião, inclusive, em que estaria embriagado, dificilmente lembraria do acontecimento?, completou o desembargador.

Também citou depoimento da vítima, ouvida depois de quatro anos.

O desembargador afirma que as declarações da vítima em fase policial foram lidas na fase de instrução processual, o que, no seu entendimento, ?retira a espontaneidade, a lisura, a realidade e seriedade do depoimento?. Para o desembargador, o processo era simples, só havia dois réus e um fato delituoso, não se justificando a demora para julgar os acusados de roubo.



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