CASO GOMES LUND E OUTROS (?GUERRILHA DO ARAGUAIA?) VS. BRASIL
Criminologia

CASO GOMES LUND E OUTROS (?GUERRILHA DO ARAGUAIA?) VS. BRASIL






CASO GOMES LUND E OUTROS (?GUERRILHA DO ARAGUAIA?) VS. BRASIL

SENTENÇA DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
 
 

325. Portanto,


A CORTE

DECIDE,

por unanimidade:

1. Admitir parcialmente a exceção preliminar de falta de competência temporal interposta pelo Estado, em conformidade com os parágrafos 15 a 19 da presente Sentença.

114

2. Rejeitar as demais exceções preliminares interpostas pelo Estado, nos termos dos parágrafos 26 a 31, 38 a 42 e 46 a 49 da presente Sentença.

DECLARA,

por unanimidade, que:

3. As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.

4. O Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse instrumento, em prejuízo das pessoas indicadas no parágrafo 125 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 101 a 125 da mesma.

5. O Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 desse instrumento, pela falta de investigação dos fatos do presente caso, bem como pela falta de julgamento e sanção dos responsáveis, em prejuízo dos familiares das pessoas desaparecidas e da pessoa executada, indicados nos parágrafos 180 e 181 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 137 a 182 da mesma.

6. O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade de pensamento e de expressão consagrado no artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com os artigos 1.1, 8.1 e 25 desse instrumento, pela afetação do direito a buscar e a receber informação, bem como do direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais estabelecidos no artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 13.1 do mesmo instrumento, por exceder o prazo razoável da Ação Ordinária, todo o anterior em prejuízo dos familiares indicados nos parágrafos 212, 213 e 225 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 196 a 225 desta mesma decisão.

7. O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse mesmo instrumento, em prejuízo dos familiares indicados nos parágrafos 243 e 244 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 235 a 244 desta mesma decisão.


Trecho da sentença e declaração de voto:
23. Os crimes de desaparecimento forçado, de execução sumária extrajudicial e de tortura perpetrados sistematicamente
pelo Estado para reprimir a Guerrilha do Araguaia são exemplos acabados de crime de lesa-humanidade. Como tal merecem tratamento diferenciado, isto é, seu julgamento não pode ser obstado pelo decurso do tempo, como a prescrição, ou por dispositivos normativos de anistia.



loading...

- O Estado Dos Direitos Humanos No Mundo
Anistia Internacional: o Estado dos Direitos Humanos no Mundo (Informe 2010) No último dia 26 de maio, a organização não-governamental Anistia Internacional divulgou o relatório anual sobre o estado dos direitos humanos no mundo, com informações...

- Condenação Do Brasil Na Corte Interamericana De Direitos Humanos
Foi publicada, na sexta-feira passada, a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos que condenou o Brasil pela negligência na investigação do caso Sétimo Garibaldi - agricultor ligado ao Movimento dos Sem-Terra assassinado por proprietários...

- A Ditadura De 1964 E O Autoritarismo Contemporâneo
A ditadura de 1964 e o autoritarismo contemporâneo Há duas semanas treze manifestantes foram presos em frente ao Consulado dos Estados Unidos, no Rio de Janeiro, e assim permaneceram por três dias, porque protestavam contra a presença do presidente...

- Senado Vota Projeto De Novo Código De Processo Penal
Notícias (Conjur 09 de novembro de 2010) Votação simbólica: Senado aprova reforma do Código do Processo Penal. A reforma do Código de Processo Penal (CPP) foi votada e aprovada nesta terça-feira (9/11) em primeiro turno no Plenário do Senado....

- Novas Súmulas Do Stj
Extraído do sítio eletrônico do STJ, em que estão disponíveis os novos verbetes. Vale ver também no Antiblog de Criminologia, ao lado. 02/05/2010 - 10h00 ESPECIAL STJ pacifica entendimento sobre extinção da punibilidade pela prescrição...



Criminologia








.